Ferreira & Goulart Advocacia
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Filho inválido maior de idade obtém direito de receber pensão do IPERGS

09 / 08 / 2018

Por decisão da 22ª Câmara Cível do TJRS, o filho de uma servidora estadual falecida receberá pensão por morte. Em decorrência de uma doença degenerativa, ele comprovou que era dependente da mãe antes do óbito.

Caso

O autor da ação é portador de ataxia espinocerebelar tipo 2, uma doença degenerativa grave e incurável. Segundo ele, desde 2011 sua saúde piorou, ficando impossibilitado de exercer atividades laborativas.

Após o falecimento da mãe, o IPERGS não concedeu o benefício da pensão por morte e ele ingressou na Justiça. Afirmou que a legislação determina a inclusão do filho inválido na condição de pensionista do servidor falecido, e que já não conseguia mais trabalhar quando do óbito de sua mãe. Alegou também que a prova testemunhal demonstrou que muito antes do falecimento de sua genitora, já apresentava incapacidade laboral, com total dependência em relação à mãe.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado improcedente e ele recorreu ao Tribunal de Justiça.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, reformou a sentença para conceder o benefício.

Conforme o magistrado, a dependência econômica ficou comprovada pela prova testemunhal e o fato de já ser maior de idade não impede a concessão do benefício.

Ainda, segundo o voto do Desembargador, a circunstância de a invalidez ser superveniente à maioridade do autor não constitui óbice à concessão do benefício previdenciário postulado.

A legislação de regência exige, como condição à comprovação da dependência previdenciária, a menoridade ou a invalidez, não os dois requisitos de forma concomitante, afirmou o relator.

Assim, foi considerado procedente o pedido do autor e determinado o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Marilene Bonzanini.

Processo nº 70076702505

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul