Ferreira & Goulart Advocacia
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Mantida a condenação de transportadoras por extravio dos produtos de consumidor

11 / 07 / 2017

Decisão considerou que empresas são responsáveis sem a necessidade comprovação de culpa, já que se configurou a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano.

Foi mantida pelos juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco, a condenação de duas empresas de transportes a pagarem solidariamente R$ 13.100 para um cliente, em função dos demandados não terem entregado no destino final frete de madeiras que deveria ter sido transportado por elas de Feijó/AC até Brasília.

A decisão é de relatoria da juíza de Direito Lilian Deise. A magistrada esclareceu que a prestadora de serviço responderá objetivamente por eventuais danos ocasionados por suas falhas.

O consumidor entrou com ação pedindo que as empresas fossem condenadas a lhe ressarcir por não terem entregado sua carga no destino. Conforme relatou o autor, ele contratou uma empresa e ela usou a segunda para executar o serviço, mas após ter embarcado o produto e pagado R$ 4.400, ele contou que a empresa que transportou a carga não a entregou e a outra contratada disse não poder ser responsabilizada.

Ao avaliar o pedido o Juízo de 1º Grau além de condenar as empresas a pagarem R$13.100 pelos danos materiais, também fixou a quantia de R$4.499,25 a ser paga por elas em função do dano moral. Contudo, uma das empresas condenada entrou com pedido de recurso almejando a reforma da sentença emitida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó.

Porém, ao analisar a apelação, a relatora do recurso, juíza de Direito Lilian Deise, rejeitou o pedido do apelante, compreendendo que a empresa é responsável pelo dano, sem a necessidade comprovação de culpa ou dolo (…) bastando para configurar a responsabilidade, a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano, registrou a magistrada.

A relatora observou a necessidade de ressarcir o dano material ao autor. O extravio da carga implica indenização integral do consumidor, conforme as notas fiscais por ele apresentadas, dispondo o valor dos bens transportados, escreveu a Lilian.

Assim, seguindo o entendimento da juíza relatora de que foi acertada a sentença de 1º Grau que condenou os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 13.100 a título e dano material, os outros juízes de Direito (Zenice Cardozo e Fernando Nóbrega) decidiram manter a sentença de Piso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre