Ferreira & Goulart Advocacia
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Não existe proteção de direito autoral para modalidade de seguro

13 / 06 / 2017

Seguradoras e corretoras distintas podem comercializar contratos semelhantes mesmo quando uma delas criou produto inédito, pois a Lei de Direitos Autorais não pode impedir a criatividade, a livre iniciativa nem o avanço das relações comerciais. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de uma corretora que queria ser indenizada pela “cópia” de um seguro que alega ter inventado.

A autora afirma que, em 2001, desenvolveu seguro inédito para cobrir danos ambientais ocorridos durante o transporte de carga. Uma seguradora interessada na ideia passou a pagar royalties para comercializar a modalidade de forma exclusiva até que, cinco anos depois, rompeu a parceria ao conseguir autorização da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para vender um novo seguro ambiental.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar 20% do valor dos contratos de seguro ambiental vendidos sem sua participação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu o processo por entender que não ficaram configurados segredo industrial nem violação de normas de direitos autorais.

Em recurso especial, a corretora alegou que identificou um novo nicho de mercado e, com base nele, criou modelo específico de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos ambientais. Segundo a recorrente, o desenvolvimento do produto exigiu pesquisas e estudos, o que justifica a propriedade de bem imaterial.

Ideias livres

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o direito autoral não pode proteger as ideias em si, pois constituem patrimônio comum da humanidade, mas apenas as formas de expressá-las.

“Não há proteção autoral ao contrato por mais inovador e original que seja; no máximo, ao texto das cláusulas contido em determinada avença (isto é, à expressão das ideias, sua forma literária ou artística), nunca aos conceitos, dispositivos, dados ou materiais em si mesmos (que são o conteúdo científico ou técnico do Direito)”, declarou.

Ainda segundo o relator, “não há plágio se a obra contiver individualidade própria, centrada na criatividade, embora possam existir semelhanças oriundas da identidade do objeto”.

Ele também afastou argumento de usurpação de conhecimento e de concorrência desleal em desfavor da corretora. De acordo com o ministro, o caso envolveu apenas desdobramento do serviço típico de corretagem entre seguradoras e corretoras, sem que houvesse quebra de confiança entre as partes. O voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: Conjur