Ferreira & Goulart Advocacia
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REGULAMENTADA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA PARA AGILIZAR ANDAMENTO DE PROCESSOS

20 / 10 / 2020


A resolução que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional foi aprovada na última sexta-feira (16/10), no Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e irá permitir o compartilhamento de informações entre juízes de diferentes ramos do Poder Judiciário. Mais, os atos de cooperação poderão abranger a obtenção e apresentação de provas, a coleta de depoimentos e a intimação de testemunhas.

O objetivo da norma, relatada pelo conselheiro Mário Guerreiro, é dar concretude ao princípio constitucional da razoável duração dos processos, além de garantir maior eficiência à atuação do Poder Judiciário.  A natureza dos atos que poderão ser realizados em cooperação, de acordo com a nova regulamentação, é abrangente e inclui desde comunicações processuais, rotinas administrativas até a reunião de processos.

Se um devedor, por exemplo, é alvo de várias execuções judiciais, estas poderão ser reunidas. Pela norma aprovada, um só juízo poderá ser escolhido para julgar causas comuns, semelhantes ou relacionadas de alguma forma, desde que não se violem os artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil (CPC), que delimitam as competências absoluta e relativa.

As atividades econômicas também poderão ser beneficiadas pela cooperação judiciária, pois os atos se destinam, por exemplo, à adoção de medidas voltadas à preservação de empresas e ao devido processamento de falências e recuperações judiciais. Os credores que aguardam a efetivação das decisões judiciais também poderão ser favorecidos com a cooperação judiciária entre órgãos que fazem investigação patrimonial dos devedores. A entrada em vigor da resolução deverá otimizar a busca por bens, a penhora, a arrecadação, a indisponibilidade e outros tipos de constrição judicial.

Aplicação abrangente

Com a possibilidade de cooperação, a Justiça Criminal também poderá melhorar os procedimentos relativos ao acautelamento e gestão dos bens e valores que são apreendidos por decisão judicial. A regulamentação da cooperação judiciária aplicada à transferência de presos, especificamente, será entregue pelo CNJ dentro de 180 dias, de acordo com a resolução aprovada na sessão virtual.

A cooperação judiciária será viabilizada por pedidos de cooperação – há modelos ilustrativos de pedidos anexos ao texto principal da resolução. Ela poderá ser materializada por meio de auxílio direto (pedido de informações ou de tomada de alguma providência a outro juiz), por atos conjuntos (atos específicos, como uma perícia válida para mais de um processo) ou concertados (com definição de abrangência, dos processos e da duração da cooperação) entre os juízes cooperantes. O processamento dos pedidos de cooperação será priorizado pelo uso de meio eletrônicos. Os pedidos poderão ser feitos diretamente de um juiz a outro ou endereçados ao juiz de cooperação.

Atualização

A cooperação já é um dos pilares do processo civil, de acordo com o artigo 6º do CPC, que prescreve a cooperação entre todos os sujeitos do processo “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Em 2011, o CNJ aprovou a Recomendação CNJ n. 38, em que a cooperação era incentivada em todos os tribunais. Uma das figuras que trabalharia para operacionalizar a cooperação judiciária, de acordo com a norma de 2011, era o chamado “juiz de cooperação”.

A resolução aprovada na semana passada, relatada pelo conselheiro Mário Guerreiro, revogou a recomendação, mas recupera o juiz de cooperação. Cada tribunal, de acordo com regras próprias, deverá eleger o seu e poderá ter um magistrado dedicado exclusivamente ao segundo grau de jurisdição. O juiz de cooperação terá a função de facilitar “a prática de atos de cooperação judiciária e integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária”. A Rede Nacional de Cooperação Judiciária será a instância de mobilização desse novo posto na administração judiciária e o Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, seu foro deliberativo.

Fonte: Agência CNJ de Notícias | Foto: Arquivo